quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Boa Matéria

CONTABILIDADE NAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Tenho recebido por parte de alguns contadores, advogados e outros interessados questionamentos a respeito da obrigatoriedade ou não de registro contábil e quais as suas características, nas entidades sem fins lucrativos.
Preambularmente, devo salientar que vivemos um momento muito fértil na área contábil, na medida em que a contabilidade no Brasil caminha na direção da adoção de padrões internacional de contabilidade, já tendo adotado uma quantidade substancial de novos padrões contábeis, os quais têm afetado, de maneira profunda os resultados contábeis. Como toda a modificação deste vulto, a sua adoção ocorrerá gradualmente, e somente após o percurso necessário de um razoável tempo, estará sendo efetivamente incorporada, pois demandam tais modificações uma importante renovação da cultura contábil brasileira.

Em que pese esta circunstância do momento atual, alguns comentários são pertinentes no sentido de esclarecer as dúvidas persistentes.

As entidades sem fins lucrativos, a semelhança das demais pessoas jurídicas, têm a obrigatoriedade de preparar demonstrações financeiras, com o pleno atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis. Entidades sem fins lucrativos, são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.

Em regra estas entidades exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

No que tange ao aspecto do direito das sociedades, essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais dentre outras entidades.

Reitera-se que para fins contábeis aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Em considerações mais específicas, as receitas e despesas devem ser reconhecidas diariamente, observando-se aferições mensais dos resultados, tendo como aspecto fundamental, o respeito, na sua integridade, dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.

São necessários os registros contábeis das diversas provisões, conforme aplicáveis às circunstâncias, em montante suficiente para fazer face às perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização. Ao reverso, deve-se também e baixar os valores prescritos, os considerados incobráveis, bem como, aqueles que forem anistiados.

Os valores das doações, subvenções e contribuições para custeio são serão registrados no grupo das contas de receita. Estas mesmas receitas, quando possuírem natureza patrimonial, deverão ter os seus registros contábeis classificados diretamente no patrimônio da entidade. O registro destas receitas necessariamente deverão estar corroborados por documentação idônea.

A titulo de esclarecimento, convém mencionar que a conta Capital (comum às pessoas jurídicas com fins lucrativos) deve ser substituída, para fins das entidades não lucrativas, por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, por sua vez, por Superávit ou Déficit do Exercício.

Deve-se salientar para a obrigatoriedade de segregação dos registros contábeis das contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, em conformidade com cada tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.

O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.

A semelhança das demais pessoas jurídicas, as entidades sem fins lucrativos, terão as suas demonstrações contábeis complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
1.       o resumo das principais práticas contábeis;
2.       os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;
3.       as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
4.       as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
5.       os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;
6.       evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
7.       eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
8.       as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
9.       informações sobre os tipos de seguro contratados;
10.   as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;
11.   as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.

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